DARAZAN
Oduduá briga com Obatalá e o céu e a terra se separam
O principio de tudo , quando não havia separação entre o céu e a terra , Obatalá e Oduduá viviam juntos dentro de uma cabaça.
Viviam extremamente apertados um contra o outro , oduduá abaixo e obatalá em cima .
Eles tinham sete anéis que pertenciam aos dois .
A noite eles colocavam os anéis aquele que dormia por cima sempre colocava quatro anéis e o que ficava em baixo sempre colocava os três restantes .
Um dia Oduduá Deusa da terra , quis dormir por cima para poder usar nos dedos quatro anéis .
Obatalá o Deus do céu não aceitou .
Tal foi a luta que travaram os dois lá dentro que a cabaça acabou por se romper em duas metades .
A parte inferior da cabaça com Oduduá permaneceu em baixo que é a terra e a parte superior da cabaça ficou com Obatalá que é o céu .
Separando-se assim o céu da terra .
No inicio de tudo , Obatalá Deus do céu , e Oduduá Deusa da terra a briga pelos anéis os separou e por isso a distancia entre o céu e a terra para que não haja mais briga.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
ODUDUA
Postado por sacerdotiza cristina de nawá/ekedi giselle/dofono junior de otolú às 16:03 0 comentários
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OLOKUN
DARAZAN
OLOKUN VIVIA NA AGUA E VIVIA NA TERRA
A natureza de olokun é anfíbia.
O mundo foi criado por Olorun e por sua mulher Olokun .eles tinham a mesma idade , da união de Olokun com Ayê , [a terra ]nasceu tobossi .
Da união de tobossí e aganjú nasceram os outros deuses .
Mais Olorun separou-se de Olokun e por longo tempo ambos brigaram pelo poder de reinar na terra .
Certa vez Olokun quis demonstrar seu poder ela invadiu a terra com suas águas e destruiu parte da humanidade com essa catástrofe só não foi pior porque Olorun de onde estava estendeu uma corrente que descia a terra e os homens subiram as montanhas salvando-se a espécie humana .
Os sobreviventes consultaram Ifá e fizeram oferendas para apaziguar Olokun , com a corrente usada para salvar os homens , Olorun atou Olokun ao fundo do mar lá esta ela ate hoje.
Acompanhada de uma gigante serpente marinha que na lua nova , segundo contam mostra sua cabeça fora da água .
Olokun propôs um pacto a Olorun :
Olokun não teria mais poder na terra , mais a cada dia os homens sentiriam sua força , que brota das profundezas do oceano.
O ser humano tinha que saber tinha que sentir que seu poder era de vida e morte era o que queria Olokun e Olorun concordou .
Assim a cada dia , quando alguém se afoga no mar Olokun recebe uma vida huimana em sacrificio todos temem o poder de Olokun .
Todos os dias alguém se afoga no kun [mar].
Postado por sacerdotiza cristina de nawá/ekedi giselle/dofono junior de otolú às 15:41 0 comentários
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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009
Leis religiosas
Lei da Liberdade Religiosa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº 16/2001 de 22 de Junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I - Princípios
Artigo 1.º - Liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.
Artigo 2.º - Princípio da igualdade
1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.
Artigo 3.º - Princípio da separação
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Artigo 4.º - Princípio da não confessionalidade do Estado
1 — O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 — Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.
3 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
4 — O ensino público não será confessional.
Artigo 5.º - Princípio da cooperação
O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.
Artigo 6.º - Força jurídica
1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 — A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 — Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 — A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 7.º - Princípio da tolerância
Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.
CAPÍTULO II - Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 8.º - Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.
Artigo 9.º - Conteúdo negativo da liberdade religiosa
1 — Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 10.º - Direitos de participação religiosa
A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.
Artigo 11.º - Educação religiosa dos menores
1 — Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2 — Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
Artigo 12.º - Objecção de consciência
1 — A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2 — Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
3 — Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.
Artigo 13.º - Assistência religiosa em situações especiais
1 — A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.
2 — As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.
3 — O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.
Artigo 14.º - Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
1 — Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 — Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 — Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.
Artigo 15.º - Ministros do culto
1 — Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 — A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3 — A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
Artigo 16.º - Direitos dos ministros do culto
1 — Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
2 — Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
3 — O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
4 — Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
5 — Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.
Artigo 17.º - Serviço militar dos ministros do culto
1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 — Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais.
Artigo 18.º - Escusa de intervenção como jurado
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.
Artigo 19.º - Casamento por forma religiosa
1 — São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal.
2 — Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3 — Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577º ,1600º , 1671º e 1672º do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.
4 — É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas.
5 — Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
6 — O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
CAPÍTULO III - Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 20.º - Igrejas e comunidades religiosas
As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.
Artigo 21.º - Fins religiosos
1 — Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
2 — As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.
Artigo 22.º - Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:
a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;
d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2 — São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter próprio da confissão professada.
3 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 23.º - Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.
Artigo 24.º - Ensino religioso nas escolas públicas
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo competente em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que indicarem.
2 — A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular.
3 — O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
4 — Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação, salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação do princípio, e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos respectivos representantes.
5 — Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.
Artigo 25.º - Tempos de emissão religiosa
1 — Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins religiosos.
2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
3 — A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Artigo 26.º - Abate religioso de animais
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.
Artigo 27.º - Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
Artigo 28.º - Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada.
2 — Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.
Artigo 29.º - Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins
1 — Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 — O disposto no n.o 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.
Artigo 30.º - Bens religiosos
1 — Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde pública.
2 — Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens religiosos como de valor cultural.
3 — Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
Artigo 31.º - Prestações livres de imposto
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
2 — Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
Artigo 32.º - Benefícios fiscais
1 — As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 — As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
3 — Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
4 — Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 — As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.o 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
7 — As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
CAPÍTULO IV - Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 33.º - Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 34.º - Requisitos da inscrição no registo
O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.
Artigo 35.º - Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.
Artigo 36.º - Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional
1 — As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2 — A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.
Artigo 37.º - Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País
1 — Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2 — O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3 — O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º
Artigo 38.º - Diligências instrutórias complementares
1 — Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 — Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
3 — Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição.
Artigo 39.º - Recusa da inscrição
A inscrição só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 40.º - Inscrição obrigatória
1 — Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2 — O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º
Artigo 41.º - Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento
As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.
Artigo 42.º - Extinção das pessoas colectivas religiosas
1 — As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
2 — A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.
Artigo 43.º - Capacidade das pessoas colectivas religiosas
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Artigo 44.º - Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.
CAPÍTULO V - Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Artigo 45.º - Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.
Artigo 46.º - Processo de celebração dos acordos
1 — A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º
2 — Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.
Artigo 47.º - Fundamentos de recusa da negociação do acordo
São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
Artigo 48.º - Celebração do acordo
1 — Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.
2 — O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.
Artigo 49.º - Proposta de lei de aprovação do acordo
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.
Artigo 50.º - Alterações do acordo
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.
Artigo 51.º - Outros acordos
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.
CAPÍTULO VI - Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 52.º - Comissão da Liberdade Religiosa
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo.
Artigo 53.º - Funções
1 — A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2 — A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
Artigo 54.º - Competência
1 — No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.
2 — A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Artigo 55.º - Coadjuvação de serviços e entidades públicas
Coadjuvação de serviços e entidades públicas No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.
Artigo 56.º - Composição e funcionamento
1 — A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:
a) O presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2 — Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e do trabalho e solidariedade designados a título permanente, que não terão direito a voto.
3 — Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados no n.o 2, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa.
4 — O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
5 — Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
6 — A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
Artigo 57.º - Presidente e regime de funcionamento
1 — O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2 — As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva.
3 — O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.
CAPÍTULO VII - Igreja Católica
Artigo 58.º - Legislação aplicável à Igreja Católica
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.
CAPÍTULO VIII - Disposições complementares e transitórias
Artigo 59.º - Alteração do artigo 1615.º do Código Civil
O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1615.º - Publicidade e forma
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.»
Artigo 60.º - Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil
A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;»
Artigo 61.º - Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil
O n.o 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«2 — Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.»
Artigo 62.º - Legislação expressamente revogada
Ficam expressamente revogados a Lei n.o 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.
Artigo 63.º - Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas
1 — As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º
2 — As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa, nos termos dos artigos 34.º a 40.º , mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 — Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 — Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.
Artigo 64.º - Segurança social
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.
Artigo 65.º - Isenção do imposto sobre o valor acrescentado
1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º o da presente lei.
2 — As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º
Artigo 66.º - Entrada em vigor dos benefícios fiscais
Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º - Radicação no País
O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
Artigo 68.º - Códigos e leis fiscais
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.
Artigo 69.º - Legislação complementar
O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.
Aprovada em 26 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 2001. --- Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
http://hg1.hitbox.com/HG?hc=w157&l=y&hb=WQ500221B4FV89PO0&cd=1&n=Lei+16+2001
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sábado, 24 de janeiro de 2009
IROKO
Iroko é um vodun pouco cultuado no Brasil; Seus filhos também são raros.
Iroko vive na mais suntuosa átinsá que há numa roça de candomblé' e também nas matas.
Representa a ancestralidade, nossos antepassados, pais, avós, bisavós, tataravôs. Representa também o seio da natureza, morada dos voduns...
Desrespeitar iroko, (grande e suntuoso átinsá ) é desrespeitar sua dinastia, seus avós, seu sangue...
Iroko representa a história do ylé, assim como, de seu povo...
Protegendo sempre o mesmo das tempestades.
Iroko protege muito seus filhos...
DARAZAN
QUEM PROMETE A IROCO DEVE CUMPRIR.
Havia uma vendedora de obis e orobôs que todos os dias, ao ir para o
mercado, passava por um grande pé de iroko e lhe deixava uma oferenda, pedindo que ajudasse a engravidar, assim mais tarde, teria alguém para ajudá-la com a mercadoria que carregava na cabeça num pesado balaio e, também companhia na velhice.
Prometia a Iroko um bode, galos, obis, orobos e uma série de oferendas da predileção do vodun da Atinsá.
A mulher concebeu e deu a luz a uma filha, esquecendo-se da promessa no mesmo instante. Ao ir para o mercado, escolhia outro caminho, esquivando-se de passar perto de Iroko, com medo que o vodun cobrasse a promessa.
A menina cresceu, forte e sadia e, um dia a mulher teve necessidade de
passar, com a filha, perto de Iroko.
Não tinha outro jeito se não por ali. Saudou a atinsá, sem se deter, e
seguiu seu caminho, com o balaio na cabeça.
A criança parou junto a quem lhe tinha dado a vida (sem de nada saber), achando Iroko belo e majestoso.
Apanhou uma folha caída no chão e não se deu conta que a mãe seguia em frente, andando mais depressa que de costume, quase correndo. Quando a mulher percebeu que tinha caminhado ligeiro demais, já estava muito afastada da menina.
Olhando para trás. Viu a atinsá bailando com a criança e falando da promessa abandonada. As enormes raízes abriram um buraco na terra, suficientemente grande para tragar a menina, propriedade do vodun.
"Quem prometer, que cumpra".
Arquétipos:
Eloqüentes, ciumentos, camaradas, inteligentes, competentes, teimosos, turrões e generosos. Gostam de diversão: dançar e cozinhar; comer e beber bem.
Se apaixona com facilidade, assim como gostam de liderar.
Dotados de senso de justiça, são amigos queridos e inimigos terríveis. Porem se reconciliam facilmente. Não conseguem guardar segredos.
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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009
Okó
darazan
Obatalá tinha grandes plantações de inhame .
O inhame era fruto sagrado tinha poderes mágicos.
A noite o inhame falava como gente , e também podia fazer com que homens e mulheres falassem durante o sono , revelando suas intimidades .
Obatalá precisava de alguém que cultivasse e supervisionasse o cultivo do inhame pois naquele tempo o inhame dava em cima da terra como arvore e falava com todo mundo e Obatala não se agradava disso pois ninguém podia saber o que o inhame contava e depois Obatalá tinha que dar o chá do esquecimento para as pessoas que cultivavam o inhame ele precisava de uma pessoa discreta e séria e fosse uma pessoa casto e Obatalá pensou num rapaz com nome de Okó .
Okó era um rapaz que já tivera conhecido o prazer e tudo aquilo que faz um homem se perder e tomou a decisão de não mais usufruir dos prazeres da carne , ou seja sexo , bebida e ele quase não falava então Obatalá pediu a ele que cuidasse do inhame e que não revelasse nada do que o inhame dissesse .
Foi aí que o vodun Okó passou a fazer o plantio do inhame diferente e a partir daí o inhame passou a dar por baixo da terra pois ninguém jamais iria saber o que o inhame falara , só Obatalá teria o poder de conversar com inhame e o vodun Okó , mais ninguém.
Aí Obatalá ficou feliz com a tarefa comprida por Okó e deu a ele todo o domínio da agricultura hoje o Vodun Okó é o padroeiro da agricultura.
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OTIN
DARAZAN
Otin era um rapaz cheio de segredos .
Misterioso e arredio , vivia escondido no palácio , não tinha amigos nem amores .
Nem mesmo uma ocupação .
Ninguém no palácio deixava Otin em paz , convidando-o para festas obrigando a conhecer gente que nem lhe interessava .
Um dia Otin montou em seu cavalo e fugiu .
Deixou para traz tudo que era seu e embrenhou-se na mata que cercava a cidade .
Pensando que ali poderia , finalmente viver solitário , como era seu desejo.
Mas Otin fora um filho mimado e nunca tinha tido que trabalhar para viver logo descobriu que estava sozinho , sim como sempre desejara estar , mas tinha fome e não sabia o que fazer Otin estava cansado e faminto e com muita sede .
Deitou-se junto a um tronco e sonhou .
Sonhou que lhe mandaram fazer um ebó ele teria que oferecer suas roupas e sua faca pois era só o que ele tinha .
Quando Otin acordou lembrou-se do sonho tirou a roupa e colocou a faca em cima em um arbusto foi aí , que Otin avistou um riacho ele bebeu água e se banhou quando saiu do riacho ele percebeu que estava nu e tudo que ele se envergonhava agora estava a mostra e ele não se envergonhara mais pois Otin era infeliz e solitário porque ele era homem e tinha o corpo de uma donzela foi neste momento que surgiu da mata o caçador .
Era um homem lindo com seu ofá carregando preás recém caçados era Otolú .
Otolú tomou a faca do ebó e com ela abriu os animais e com a pele dos bichos cobriu Otin e nunca lhe perguntou nada o novo habitante da floresta passou a acompanhar o caçador e com ele aprendeu a caçar.
Otolú não riu de Otin não lhe fez pergunta alguma apenas o ajudou .
Hoje Otin é um grande caçador e partiu em busca de seus próprio caminho mas só Otolú conhece seus segredos e hoje Otin é feliz.
Postado por sacerdotiza cristina de nawá/ekedi giselle/dofono junior de otolú às 15:44 3 comentários
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YÁ MÝ OSHORONGÁ
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DARAZAN
As YÁ MÝ OSHORONGÁ são as nossas mães primeiras raízes primordiais da estirpe humana , são feiticeiras , são velhas mães feiticeiras as nossas mães ancestrais.
As Yá Mý são o principio de tudo do bem e do mal .
São vida e morte ao mesmo tempo , são feiticeiras são as temidas AJÉS , quer dizer : mulheres impiedosas.
As shorongá já viveram tudo que se tem pra viver!
As yá mý conhece as formulas de manipulação da vida para o bem e para o mal.No começo e no fim.
Não se escapa ileso do ódio de yá mý oshorongá , o poder de seu feitiço é grande e terrível.
Tão destruidor quanto é construtor , a força poderosa do seu asé.
Um dia as yá mý vieram para terra , e foram morar nas arvores .
As yá fizeram sua primeira moradia na arvore de orobô se as feiticeiras estiverem na arvore de orobô e pensam em alguém , esta alguém terá felicidade , será justo e vivera muitos anos na terra.
As yá fizeram sua segunda morada na copa da arvore chamada Araticuna-da-areia .
Se elas estão na copa desta arvore e pensa em alguém tudo aquilo de que a pessoa gosta será destruído.
As yá fizeram sua terceira morada nos galhos do Baobá e pensa em alguém tudo que é de agrado desta pessoa será conferido.
As yá fizeram sua quarta parada no pé de Iroko a gameleira branca , e se elas estão no pé de Iroko e pensa em alguém esta pessoa sofrerá um acidente e não terá como escapar.
As yá fizeram sua quinta parada no pé de A paoká e se ela esta no pé de apaoká e pensa em alguém rapidamente esta pessoa será morta.
As yá fizeram sua sexta parada no pé de cajazeira e se ela esta no pé de cajazeira pensa em alguém tudo que ela quiser poderá fazer , pode trazer a felicidade ou a infelicidade.
As yá fizeram sua sétima parada no pé de figueira e se ela estiver no pede figueira e alguém lhe suplica o perdão essa pessoa será perdoada por elas .
Mas todas as coisas que as yá quiserem fazer se elas estiverem na copa da cajazeira elas o farão , porque na cajazeira é onde as yá conseguem seu poder , lá é sua principal casa, onde adquirem seu grande poder.
Podem mesmo ir rapidamente ao alem , se quiserem , quando estão nos galhos da cajazeira porque é dessa arvore que vem o poder delas e não é qualquer pessoa que pode manter-se em cima da cajazeira.
DARAZAN 2
As yá vieram para terra eram 200 e uma cada qual tinha o seu pássaro .
Eram as mulheres pássaros , donas do EIÉ , eram as mulheres ELEIÉ .
Quando chegaram foram direto para cidade de Ota e os sacerdotes mandaram preparar um cabaça para cada uma .
Elas escolheram sua Yalode [sacerdotisa] .
Foi a sacerdotisa que deu a cada eleié uma cabaça para guardar seu pássaro então cada yá mý partiu para sua casa com seu pássaro fechado na cabaça , e lá cada uma guardou secretamente sua cabaça até o momento de enviar o pássaro para sua missão quando elas abrem suas cabaças o pássaro vai , seja onde for , aos quatro cantos do mundo ele vai executar sua missão .
Se é para matar ele mata .
Se é para trazer o intestino de alguém , ele espreita a pessoa marcada para abrir seu ventre e colher seu intestino .
Se é para impedir uma gravidez ele retira o feto do ventre da mãe .
Ele faz o que lhe for ordenado e volta para sua cabaça .
O pássaro é capaz de carregar um chicote , carregar um cacete , tornar-se alma dum outro mundo , e até mesmo ter um aspecto de um vodun tudo para aterrorizar a pessoa a qual foi enviada.
Assim são as YÁ MÝ OSHORONGÁ.
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Ekedi e seu ipo [A ARTE DE SER MÃE]
AJOIÉ E EKEDI
A palavra "ajoié" é correspondente feminino de ogan pois, a palavra ekedi, ou ekejí, vem do dialeto ewe, falado pelos negros fons ou Jeje.
Portanto, o correspondente yorubá de ekedi é ajoié, onde a palavra ajoié significa "mãe que o orixá escolheu e confirmou".
Assim como os demais oloyés, uma ajoié tem o direito a uma cadeira no barracão. Deve ser sempre chamada de "mãe", por todos os componentes da casa de orixá, devendo-se trocar com ela pedidos de bençãos. Os comportamentos determinados para os ogans devem ser seguidos pelas ajoiés.
Em dias de festa, uma ajoié deverá vestir-se com seus trajes rituais, seus fios de contas, um ojá na cabeça e trazendo no ombro sua inseparável toalha, sua principal ferramenta de trabalho no barracão e também símbolo do óyé, ou cargo que ocupa.
A toalha de uma ajoié destina-se, entre outras coisas, a enxugar o rosto dos omo-orixás manifestados. Uma ajoié ainda é responsável pela arrumação e organização das roupas que vestirão os omo-orixás nos dias de festas, como também, pelos ojás que enfeitarão várias partes do barracão nestes dias.
Mas, a tarefa de uma ajoié não se restringe apenas a cuidar dos orixás, roupas e outras coisas. Uma ajoié também é porta-voz do orixá em terra. É ela que em muitas das vezes transmite ao Babalorixá ou Yalorixá o recado deixado pelo próprio orixá da casa.
existem na casa o cargo de YATENIN:é a primeira ekedi ;os olhos do sacerdote
SIDAGÃ:é a segunda ekedi ;é responsavel por vestir os voduns e cuidar de eleguá
DARAZAN
SURGE A PRIMEIRA EKEDJI
Olissá criou a d’angola , quando habitantes de uma aldeia estavam sendo assombrados por Ikú , que por ordem do grande rei pegaram uma galinha preta e pintaram com efun , e quando Ikú viu aquele animal estranho fugiu assustado e nunca mais voltou.
Aziri pegou então a d’angola que passou a ser um animal sagrado e fez dela seu primeiro Yao.
Até que um dia Aziri resolveu fazer em sua mucama e assim foi criado o primeiro vodunci que mais tarde se tornaria uma sacerdotiza.
Vendo que a noticia se espalhara depressa e que os outros voduns fariam o mesmo Aziri resolveu fazer uma reunião e consultou Orunmilá que convidou todos os voduns .
Chegando a reunião Orunmilá ordenou que cada vodun escolhesse ainda no ventre da mãe uma criança para que ela fosse o sacerdote do vodun e que não virasse com nada . Já que se na terra fariam vduncis e mais tarde seriam sacerdotes quem zelaria por eles , se todos virassem com vodun quem olharia pela casa de santo por tudo , quem zelaria por eles voduns quando viessem no ori dos vodunces.
Assim surgiu a primeira ekedji do ventre de uma mucama de Aziri.
O QUE MAIS TEMOS A DIZER ?
Ser Ekedji é ser amor...
É ser os olho do(a)
Zelador(a),
A cantiga, a palavra e a
Compreensão
Ser Ekédji é ter o coração
Preenchido de,
Infinito amor, respeito
E zelo..
É ver a criança nascer...
Fecundar, cuidar...
Sob os seus abraços...
Um laço de vida e
Esperança..
A força, a fé e a magia
De cada vodun
É ser abençoada por
Deus e escolhida para
Dar continuidade...
É ser o doce gesto, o
Eterno acalanto, a mão
Que orienta, e conduz...
Luz infinita no exercício
Impecável de ser..
Mãe...
Que o plano que reside
Acima de nós
Para sempre nos orientar,
Guiar e proteger,
Para que nossas atitudes
Dignifiquem cada
Gota de energia de
Cada filho que nos é
Entregue nos braços, e
Que seus abraços
Representem à mágica
Troca na expressão
Infinita
Do verbo “Amar” !!
Postado por sacerdotiza cristina de nawá/ekedi giselle/dofono junior de otolú às 07:21 4 comentários
Marcadores: Ekedi e seu IPO
Dialetos jeje
*esin = água
*atinçá = árvore
*agrusa = porco
*kpo = pote
*zó ou izó = fogo
*avun = cachorro
*nivu = bezerro
*bakuxé = parto de barro
*kuentó = kuentó
*yan = fio de contas
*vodun-se = filho do vodun ou iniciados da Nação Jeje
*yawo = filho do vodun ou iniciados da Nação Ketu
*muzenza = filho do vodun ou iniciados da Nação Angola
*tó = poço
*zandro = cerimônia Jeje
*sidagã = auxiliar da Dagã na Cerimônia a Legba
*zerrin = ritual fúnebre Jeje
*sarapocã = cerimônia feita 07(sete) dias antes da festa pública de apresentação do(a) iniciado(a) no Jeje
*sabaji = quarto sagrado onde fica os assentos dos Voduns
*runjebe = colar de contas usado após 07(sete) anos de iniciação
*runbono = primeiro filho iniciado na Casa Jeje
*rundeme = quarto onde fica os Voduns
*ronco = quarto sagrado de iniciação
*bejereçu = cerimônia de matança
Esta é uma homenagem a todos os povos Jejes.
Arró-bo-boí!
Postado por sacerdotiza cristina de nawá/ekedi giselle/dofono junior de otolú às 07:15 0 comentários
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Ogans e seus IPO [cargo]
Os cargos de Ogan na nação Jeje são assim classificados:
Pejigan SÓ PODE TER UM na casa Jeje. O mais sábio. Tem a função de cuidar do Peji, altar dos santos e zelar pelo assentamentos dos filhos da casa.
O segundo é o Runtó que é o tocador do atabaque Run, porque na verdade os atabaques Run, Runpi e Lé são Jeje.
Axogun - É um ogan de suma importância no Candomblé, é o responsável pela execução sacrificial dos animais votivos, é um especialista no que faz.
Postado por sacerdotiza cristina de nawá/ekedi giselle/dofono junior de otolú às 06:08 0 comentários
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quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
Savalú
Savalu, Benim, África.
Savalu ou Savalou é uma cidade da República do Benim, localizada a uns 70 quilômetros da cidade de Dassa-Zoumé onde existe o Templo Dassa-Zoumé dedicado a Nanã Buruku.
O termo Saluvá ou Savalu, na verdade, vem de "Savé" que era o lugar onde se cultuava Nanã.
Nanã, uma das origens das quais seria Bariba, uma antiga dinastia originária de um filho de Oduduá, que é o fundador de Savé, é uma parada na rota para o norte é a cidade de Savé. É um lugar muito especial e de grande tradição religiosa desprendida das misteriosas formações rochosas, algumas de carácter sagrado e a alma do povo Fon a perceber-se por toda parte, principalmente pelo culto ao Vodum Sakpata. Também indica o nome do povo dessa região, que veio escravizado para o Brasil. Em termos de identidade cultural, forma uma subdivisão da cultura yoruba.
Os Savalus no Brasil
Os Savalus chegaram no Brasil escravizados em meados do século XVII, juntamente com outras etnias, entre outros os falantes das língua akan, língua ewe, língua fon, língua mina, língua fanti e língua ashanti.
Antes da libertação dos escravos em 1888, os escravos fugidos das fazendas reuniam-se em lugares afastados nas florestas em agrupamentos ou comunidades chamadas quilombos, depois da libertação, os africanos libertos reuniam-se em comunidades nas cidades que passaram a chamar de candomblé.
O Barracão (candomblé) de Ajunsun-Sakpata foi fundado mais tarde pela africana Gaiacu Satu, em Cachoeira e São Félix, Bahia e recebeu o nome de Axé Pó Egi, mais conhecido por Cacunda de Yayá. São os Jeje-Savalu ou Savaluno. Sakpata era rei da cidade Savalu na África, segundo alguns historiadores, Sakpata foi o único rei que preferiu o exílio a se render aos conquistadores do Daomé. O dialeto dos savalus também é o Fon.
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Marcadores: Origem Savalú
Olissá
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Aspectos Gerais
Dia: Sexta-feira
Data: 25 de Dezembro
Metal: Prata, ouro branco e níquel.
Pedras: Cristal, diamante
Cor: Branco leitoso.
Comida: Ebô, acaçá, oibi ( caracol ) e inhame.
Simbolo: Opáxoró
Elementos: Ar
Região da África: Ilé-Ifè, Igbó e Ifón
Folhas: Ewé Bàbá (boldo), lingua-de-vaca, folha-da-costa
Odú que rege: Ofun e Alàfía (com todos os Orixás Fun Fun
Domínios: poder procriador masculino, criação, vida e morte
Saudação: Epa Bàbá
DARAZAN
Há muito tempo ikú [a morte] instalou-se numa determinada cidade e dali não quis mais ir embora .
A mortandade que ela provocava era sem tamanho e todas as pessoas do lugar estavam apavoradas .A cada um instante tombava um morto .
Para a morte não fazia diferença alguma se o defunto era de uma criança , um velho ,homem ou mulher.
A população desesperada e impotente , recorreu a Olissá , rogando-lhe que ajudasse o povo daquela infeliz cidade.
Olissá , então mandou que fizessem oferendas , que ofertassem uma galinha preta e o pó de efun .
Fizeram tudo que ordenava Olissá .
Com o efun pintaram as pontas das penas da galinha preta e em seguida a soltaram no mercado .
Quando ikú chegou viu aquele estranho bicho , assustou-se e imediatamente foi-se embora , deixando em paz o povo daquela cidade.
Foi assim que Olissá fez surgir a galinha d’angola [etú].
Desde então , os yaôs , as sacerdotizas dos voduns são pintadas como ela para que todos se lembrem da sabedoria de Olissá e da sua compaixão.
Características do filho de Olissá
O tipo físico de Olissá é frágil, delicado, friorento, sujeito-a resfriados. Compensa sua debilidade física com grande força moral, e seu alvo à realizar a condição humana no que tem de mais nobre. É fiel no amor e na amizade.
Olissá é o poente.
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Marcadores: Olissá
Omoguian
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Aspectos Gerais
Dia: Sexta-feira
Data: 15 de janeiro
Metal: Todos os metais brancos.
Pedras: Cristal, quartzo, diamante, segi
Cor: Branco leitoso e prata
Comida: Inhame pilado
Símbolos: espada, mão-de-pilão, varas de atorí
Elementos: ar
Região da África: Ejigbó
Folhas: Erva Pombinho e Saião
Odú que rege: Ojuonilé
Domínior: lutas diárias (pelo sustento, trabalho), paz, alimentação
Saudação: Epa Bàbá
DARAZAN
Em um reino dois irmãos entraram em uma disputa para saber qual dos dois seria o novo rei.
O irmão mais novo ganhou do irmão mais velho , e tornou-se o rei , com a condição de que teria que matar seu irmão mais velho , só que os irmãos se amavam e por isso o rei não quis mata-lo , porém o rei sentia se ameaçado pois seu irmão mais velho poderia se casar e tomar seu trono foi aí que o rei teve uma idéia a de cortar o okani de seu irmão para que ele não pudesse nunca procriar e para que ele não se sentisse só arrumou-lhe uma esposa e costurou sua amapoá e os dois foram mandados para o reino de Omogian e chegando lá o homem trabalhava na plantação e a mulher na cozinha .
No final do dia todos cantavam alegres e sorriam menos o casal que estavam sempre tristes e calados , na hora de dormir os dois se deitavam na zan mas não tinham contatos fisicos pois ele era mutilado e ela era costurada, e no reino do irmão as pessoas estavam morrendo e quase não havia mais ninguém pois o rei era esterio e não podia ter filhos, e no reino de Omogian os dois continuavam a trabalhar e sempre triste .
Vendo a tristeza do casal Omogian mandou chama-los para saber o que estava acontecendo , ao descobrir Omogian descosturou a amapoá e fez um okani de inhame pilado para o homem e assim eles puderam ter uma vida conjugal normal e procriar. Sendo assim aquele homem voltou a sua cidade tomou seu trono e a fertilidade voltou a aquele vilarejo.O novo rei desde então passou a cultuar Omogian como a divindade que lhe deu a vida.
Características do filho de Omoguian
O tipo Omoguian é um jovem guerreiro combativo. É habitualmente alto e robusto, mas não é agressivo nem brutal. Não despreza o sexo e cultiva o amor livre. É alegre, gosta profundamente da vida, é falador e brincalhão. Ao mesmo tempo e idealista, defendendo os injustiçados, os fracos e os oprimidos. Orgulhoso, sedento de feitos gloriosos à, às vezes, uma espécie de D. Quixote. Seus pensamentos originais geralmente antecipam o de sua época Ele é o nascente.
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Marcadores: Omoguian
Nawá
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Aspectos Gerais
Dia: sábado
Data: 26 de Julho
Cores: Branco e azul
Comidas: Aberém, mugunzá, mostarda e taioba
Símbolos: Ibiri e bradjá
Elementos: Águas paradas e lamacentas
Região da África: Ex-Daomé
Pedra: Ametista
Folhas: Folha-da-costa, folha de mostarda, manacá, ojú oro, oxibatá, papoula roxa, quarana
Odu que Rege: Egiloban
Domínios: Vida e morte, saúde e maternidade
Saudação: Salúba!
DARAZAN
Nawá tinha o poder de controlar os Egunguns , as mulheres da sua aldeia que tinham problemas com seus maridos recorriam a Nawá para que ela intercedesse junto a eles ela com sua calma que lhe era peculiar chamava os Egunguns e ordenava para que eles fossem até a casa do homem em questão e aterrorizassem e batessem nele , sendo assim as mulheres faziam o que queriam pois seus maridos não tinham voz ativa com elas pois temiam ser castigados por Nawá.
Os maridos revoltados foram se queixar a Olissá pois já não suportavam mais aquela situação .
Olissá então foi até a casa de Nawá fez uma infusão com igbí e deu para ela tomar .Nawá então adormeceu , Olissá vendo que ela dormia profundamente se vestiu como ela e se dirigiu até o quarto dos Egunguns dando-lhes a ordem de só obedecer a ele Olissá.Nawá quando acordou soube do feito de Olissá e rogou-lhe uma praga que daquele dia em diante ele usaria roupa s como a dela para sempre e que também usaria chorão e que também comeria bicho fêmea para que El nunca esquecesse do que fizera a ela .
Características dos filhos de Nawá
Os filhos de Nawá são pessoas extremamente calmas, tão lentas no cumprimento de suas tarefas que chegam a irritar. Agem com benevolência, dignidade e gentileza. As pessoas de Nawá parecem ter a eternidade à sua frente para acabar seus afazeres, gostam de crianças e educam-nas com excesso de doçura e mansidão, assim como as avós. São pessoas que no modo de agir e até fisicamente aparentam mais idade.
Podem apresentar precocemente problemas de idade, como tendência a viver no passado, de recordações, apresentar infecções reumáticas e problemas nas articulações em geral.
As pessoas de Nawá podem ser teimosas e ranzinzas, daquelas que guardam por longo tempo um rancor ou adiam uma decisão. Porém agem com segurança e majestade. Suas reações bem equilibradas e a pertinência de suas decisões as mantêm sempre no caminho da sabedoria e da justiça.
Embora se atribua a Nawá um caráter implacável, seus filhos têm grande capacidade de perdoar, principalmente as pessoas que amam. São pessoas bondosas, decididas, simpáticas, mas principalmente respeitáveis, um comportamento digno da Grande Deusa do Daomé.
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Marcadores: Nawá
Tobossí
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Aspectos Gerais
Dia: Sábado
Data: 02 de fevereiro
Metal: Prata e Prateados.
Pedra: Água marinha.
Cor: Branco, criatal, azul
Comida: Ebô de milho branco e camarão seco, manjar branco com leite de coco e açúcar, acaçá, peixe de água salgada.
Símbolo: Abebé prateado.
Elementos: águas
Região da África: Egbà e Abeokunta
Pedras: cristal e água marinha
Folhas: umbaúba, Erva prata
Odú que rege: Ossa
Domínios: maternidade (educação), saúde mental e psicológica
Saudação: Erù-Iyá, Odó-Iyá
DARAZAN
Tobossi teve três filhos nascidos de seu ventre que eram Eleguá , Togun e Otolú, e dois de criação Hevioso e Avinage . Eleguá era seu primogênito , porém não queria trabalhar junto com seus irmãos só queria farra e bebedeira .Togun era responsável por defender sua aldeia , Otolú era responsável por trazer o alimento para todos , Hevioso tratava das pendengas da aldeia com muita justiça e Avinage curava todos os enfermos.Um dia todos saíram para seus afazeres menos Eleguá que olhou para sua mãe e a viu com maldade desejando-a como mulher , Tobossi não havia percebido até que ele investiu sobre ela . Tobossi apavorada por nenhum dos seus outros filhos estarem em casa para defende-la começou a correr em direção ao penhasco e atirou-se pois preferira morrer a ter que ceder as investidas incestuosas do filho.
Ao se atirar do penhasco seus seios se rasgaram e deles formou-se um infinito mar e ela pois se a chorar formando o oceano e é por isso que as águas do mar são salgadas pois são as lagrimas de Tobossi.Togun sabendo do acontecido colocou seu irmão para fora de casa e o condenou a morar nas estradas para toda a eternidade.e por esse motivo Elegua tem pavor de água
Características do filho de Tobossi
É imponente, majestoso e belo, calmo, sensual, fecundo e cheio de dignidade e dotado de irresistível fascínio (o canto da sereia), são voluntariosos, fortes, rigorosos, protetores, altivos e, algumas vezes, impetuosos e arrogantes; têm o sentido da hierarquia, fazem-se respeitar e são justas mas formais; põem à prova as amizades que lhes são devotadas, custam muito a perdoar uma ofensa e, se a perdoam, não a esquecem jamais. Preocupam-se com os outros, são maternais e sérias. Sem possuírem a vaidade de Azirí, gostam do luxo, das fazendas azuis e vistosas, das jóias caras. Elas têm tendência à vida suntuosa mesmo se as possibilidades do cotidiano não lhes permitem um tal fausto.
As filhas de Tobossi são boas donas de casa, educadoras pródigas e generosas, criando até os filhos de outros (Avinage). Não perdoam facilmente, quando ofendidas. São possessivas e muito ciumentas.
São pessoas muito voluntariosas e que tomam os problemas dos outros como se fossem seus. São pessoas fortes, rigorosas e decididas. Gostam de viver em ambientes confortáveis com certo luxo e requinte. Esses filhos põe a prova as suas amizades, que tratam com um carinho maternal, mas são incapazes de guardar um segredo, por isso não merecem total confiança. Eles costumam exagerar em suas verdades (para dizer que não mentem) e fazem uso de chantagens emocionais e afetivas. São pessoas que dão grande impotância aos seus filhos, mantèm com eles os conceitos de respeito e hierarquia sempre muito claros.
Sempre nas grandes famílias, há um filho de Tobossi, pronto a se envolver com os problemas de todos, pois gosta tanto disso que pode se revelar um excelente psicólogo, fisicamente, os filhos de Tobossi tendem a obesidade, ou a uma certa desarmonia no corpo. As mulheres, por exemplo, acabam ficando com os seios caídos e as nadegas contidas e preferem os cabelos compridos. São extrovertidos e sempre sabem de tudo (mesmo que não saibam).
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Marcadores: Tobossí
Averekete
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Aspectos Gerais
DIA: Quinta-feira
DATA: 19 de abril
METAIS: Ouro e bronze
CORES: Azul-turquesa e Amarelo-ouro
COMIDAS: Axoxó e Omolocum
SÍMBOLOS: Balança, ofá, abebè e cavalo-marinho
ELEMENTOS: Terra (floresta) e água (de rios e cachoeiras)
REGIÃO DA ÁFRICA: Ilesá
PEDRAS: Topázio e Turquesa
FOLHAS: Oripepê e todas as folhas de Oxóssi e Oxum
ODU QUE REGE: Obará
DOMÍNIOS: Riqueza, fartura e beleza
SAUDAÇÃO: Logun ô akofá!!!
DARAZAN
Avereketi é o orixá da riqueza e da fartura, filho de Aziri e Otolú us da caça e da água. É, sem dúvida, um dos mais bonitos orixás do Candomblé, já que a beleza é uma das principais características dos seus pais.
Caçador habilidoso e príncipe soberbo, Avereketi reúne os domínios de Otolú e Aziri e quase tudo que se sabe a seu respeito gira em torno de sua paternidade.
Apesar de sua história, é preciso esclarecer que Avereketi não muda de sexo a cada seis meses, ele é um orixá do sexo masculino. Sua dualidade se dá em nível comportamental, já que em determinadas ocasiões pode ser doce e benevolente como Aziri e em outras, sério e solitário como Otolú. Avereketi é um vodun de contradições; nele os opostos se alternam, é o deus da surpresa e do inesperado.
Na Nigéria, a cidade de Avereketi chama-se Ilesa e é uma das mais ricas e prósperas da África, mas o seu culto na região está em via de extinção. Para recuperar um pouco de sua história é preciso voltar à sua cidade, onde encontram-se seu palácio e seus principais sacerdotes.
Na África negra, dizem que Avereketi seria na verdade Ólòlún Ode - o guerreiro caçador-, o maior entre todos os caçadores, pai de todos eles, inclusive de Otolú. E se observar-mos a cantiga de Otolú, veremos que expressão Omo ode, ou seja, filho do caçador, é constante, podendo inferir certa lógica nas histórias contadas pelos africanos. Vejamos um exemplo:
Omo Ode l’oní, omo Ode lúwàiyé
Omo Ode l’oní, omo Ode lúwàiyé.
O filho do caçador é o senhor,
O filho o caçador é o senhor da Terra.
Todavia, não podemos desconsiderar o processo cultural que deu origem ao Candomblé e as diferenças fundamentais que existem entre os cultos aos orixás no Brasil e na África. O Candomblé é um ‘resumo de toda a África mística’. Muitos deuses que na África mantinham a sua autonomia, no Brasil foram reunidos em um único orixá e divididos em diversas qualidades.
Aziri [Yéyé Ipondá] e Otolú [Odé Erinlé] são, respectivamente, as qualidades de Aziri e Otolú que se consideram os pais de Avereketi. Nós brasileiros sabemos cultuar vodun muito bem, já adquirimos tradição própria que difere, evidentemente, da africa
A história revela que Otolú, feliz pelo filho vindouro, declarou a Aziri o seu amor e pediu a ela posse do menino:
-Aziri, por amor a você, quero que Avereketi fique comigo, vou ensiná-lo a caçar. Comigo ele aprenderá os segredo da floresta.
Mas Aziri também amava Avereketi e por maior que fosse seu amor por Otolú ela não poderia separar-se de seu filho então declarou:
-Avereketi viverá seis meses com sua mãe e seis meses com o seu pai, comerá do peixe e da caça. Ele será Otulú e será Aziri, mas sem deixar de ser ele mesmo, Avereketi: uma principe na floresta e um caçador sobre as ondas!
Características dos filhos de Avereketi
Os filhos de Avereketi possuem as características de Azirí, ou seja, narcisismo, vaidade, gosto pelo luxo, sensualidade, beleza, charme, elegância.Tem também características em comum com Otolú, ou seja, beleza, vaidade, cautela, objetividade e segurança.
No entanto, há características de Avereketi que não pertencem nem a Azirí nem a Otolú. Na verdade, ele reúne o arquétipo de ambos , mas de forma superficial. A superficialidade é a marca dos filhos de Avereketi, porque eles, ao contrário dos filhos de Otolú e de Azirí não têm certeza do que são nem do que querem. As qualidades de Azirí e de Otolú se amenizam em Avereketi, mas,em compensação, os defeitos se exacerbam. Dessa forma, os filhos de Avereketi são extremamente soberbos arrogantes e prepotentes.
Mas algo não se pode negar: os filhos de Avereketi são bonitos e possuem olho de gato, algo que atrai e repele ao mesmo tempo. São do tipo ‘bonitinho mas ordinário’. São mandões, os donos da verdade, os mais belos, cujo ego não cabe em si. Melhor não lhes fazer elogios em sua presença, a não ser que queira ver sua imensa cauda de pavão abrindo-se em leque.Quando têm consciência de que conseguem controlar seus defeitos, os filhos de Avereketi tornam-se pessoas muito agradáveis.
Os filhos de Avereketi não andam! Pairão sobre o ar!
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Marcadores: Averekete
Azirí
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Aspectos Gerais
Dia: Sábado
Data: 8 de Dezembro
Metais: Cobre, latão e ouro
Cor: Amarelo- ouro
Símbolo: Leque com espelho (abebé)
Elemento: Água doce (rios, cachoeiras, nascentes, lagoas etc.)
Região da África: Ijesá, Ijebu e Osogbo
Pedra: Topázio
Folhas: Macaca, baronesa, vitória-régia, oripepê, ojú-oro, oxibatá, oriri, vassourinha-de-igreja
Odu que rege: Osé
Domínios: Amor, riqueza, fecundidade, gestação e maternidade
Saudação: Eri Yéyé ó!
DARAZAN
Foi feita uma reunião que só poderia freqüentar homens , as mulheres não entrariam.
Aziri soube do feito e se revoltou , fez com que os rios secassem e as mulheres ficarem estéreis não podendo ter filhos pois ela também é a dona do ventre.
Os rios não tinham mais peixes , as lavouras não davam mais alimentos pois não tinham mais água para irrigar a terra , os animais estavam todos morrendo de sede. Vendo tal calamidade os homens foram até Orunmilá para que ele pudesse interceder junto a Aziri , ele a procurou e Aziri disse a ele: se eu não posso participar da reunião ninguém pode usufruir de minha água doce e saudável e assim Orunmila concedeu a Aziri e a todas as outras vodunas a participarem das reuniões que antes eram exclusiva dos homens , e assim Aziri devolveu sua água doce aos rios e lagoas dando novamente a vida a terra e devolveu a fertilidade das mulheres para que elas junto aos seus esposos dessem continuidade a procriação da raça humana.
Características dos filhos de Azirí
Dão muito valor à opinião pública, fazem qualquer coisa para não chocá-la, preferindo contornar com suas diferenças com habilidade e diplomacia. São obstinadas na busca de seus objetivos.
Azirí é o arquétipo daqueles que agem com estratégia, que jamais esquecem suas finalidades, atrás de sua imagem doce se esconde uma forte determinação e um grande desejo de ascensão social.
Têm uma certa tendência à gordura, a imagem do gordinho risonho e bem-humorado combina com eles. Gostam de festas, badalações e de outros prazeres que a vida possa lhes oferecer. Tendem a uma vida sexual intensa, mas com muita discrição, pois detestam escândalos.
Não se desesperam por paixões impossíveis, por mais que gostem de uma pessoa, o seu amor-próprio é muito maior. Eles são narcisistas demais para gostar muito de alguém.
Graça, vaidade, elegância, uma certa preguiça, charme e beleza definem os filhos de Azirí, que gostam de jóias, perfumes, roupas vistosas e de tudo que é bom e caro.
O lado espiritual dos filhos de Azirí é bastante aguçado. Talvez por isso as maiores sacerdotes que o Brasil tem e teve são de Azirí.
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Marcadores: Azirí
Heviosso
Sango
Aspectos Gerais
DIA: Quarta-Feira
DATA: 29 de junho
METAIS: Cobre, ouro e chumbo.
CORES: Vermelho (ou marrom) e branco
COMIDA: Amalá
SÍMBOLOS: Oxés (machados duplos), Edún-Àrá, xerê
ELEMENTOS: Fogo (grandes chamas, raios), formações rochosas.
REGIÃO DA ÁFRICA: Òyó e Kossô(reino vizinho ou subdistrito de Òyó)
PEDRA: Rubi
FOLHAS: Cabuatá, hortelã grosso, manjerona, musgo de pedreira, mentrasto.
ODU QUE REGE: Ejilaseborá e Obará
DOMÍNOS: Poder estatal, justiça, questões jurídicas.
SAUDAÇÃO: Kawó Kabiesilé!!
DARAZAN
Hevioso era filho de Oranian
Em suas viagens , Oranian passou por Empé um território Tapa .
Elempé , o rei , ofereceu-lhe a filha em casamento , uma princesa de nome Yamasse .
Dessa união nasceu Hevioso.
Heviosso foi criado na terra de sua mãe.
Desde menino Hevioso não escondia seu temperamento forte e já comandava seu exercito de brinquedo. Fazia traquinagem e amedrontava os habitantes do lugar.
Crescido , Hevioso partiu em busca de aventuras . Levou consigo seu Osé deu machado de duas laminas , e um saco de couro onde guardava seus segredos . O poder de cuspir fogo e lançar as pedras de raio, o poder de lançar EDUN ARÁ Hevioso visitou a cidade e o povo de kosso mas em kosso os habitantes não o quiseram como rei por causa de seu caráter intranqüilo . Hevioso pensou e refletiu e viu que realmente estava errado e mudou tornou-se uma pessoa serena e justa e começou a fazer coisas boas em prol dos habitantes nem certa ocasião haviam duas mães brigando por uma crianças e ambas diziam ser a mãe ele ouviu a primeira mãe e que queria a criança pra si , depois ouviu a outra mãe que também se dizia ser a verdadeira mãe e queria seu filho, Hevioso com sua sabedoria ordenou que colocasse a criança sobre uma mesa e com seu osé partiria a criança ao meio daria uma parte para cada mãe. A primeira mãe se calou , e a segunda mãe se ajoelhou aos pés de Hevioso implorando que deixasse a criança com a primeira mãe pois o amor que ela tinha a criança era tão grande que ela preferiria perde-lo para outra mãe do que vê-lo morto . Hevioso em sua sabedoria pegou a criança da mesa e entregou para a segunda mãe e disse-lhe : você é a verdadeira mãe .
E logo a população caiu aos seus pés rogando clemência pois Hevioso iria castigar a primeira mãe por sua mentira, e a segunda mãe louvou a ele : KABIYESI HEVIOSO , KAWO KABIYESI OBÁ KOSSO ; viva sua majestade Hevioso rei de kosso e todos os seus súditos o aclamavam KAWO KABIYESI.
Ele então libertou a primeira mãe em um ato de bondade e justiça .
SALVE O REI!
Características dos filhos de Hevioso
É muito fácil reconhecer um filho de Hevioso apenas por sua estrutura física, pois seu corpo é sempre muito forte, com uma quantidade razoável de gordura, apontando a sua tendência à obesidade; mas a sua boa constituição óssea suporta o seu físico avantajado.
Com forte dose de energia e auto-estima, os filhos de Hevioso têm consciência de que são importantes e respeitáveis, portanto quando emitem sua opinião é para encerrar definitivamente o assunto. Sua postura é sempre nobre, com a dignidade de um rei. Sempre andam acompanhados de grandes comitivas; embora nunca estejam sós, a solidão é um de seus estigmas.
Conscientemente são incapazes de ser injustos com alguém, mas um certo egoísmo faz parte de seu arquétipo. São extremamente austeros (para não dizer sovinas), portanto não é por acaso que Hevioso dança alujá com a mão fechada. Gostam do poder e do saber, que são os grandes objetos de sua vaidade.
São amantes vigorosos, uma pessoa só não satisfaz um filho de Hevioso. Pobre das mulheres cujos maridos são de Hevioso. Um filho de Hevioso está sempre cercado de muitas mulheres, sejam suas amantes, sejam suas auxiliares, no caso de governantes, empresários e até babalorixás, mas a tendência é que aqueles que decidem ao seu lado sejam sempre homens.
Os filhos de Hevioso são obstinados, agem com estratégia e conseguem o que querem. Tudo que fazem marca de alguma forma sua presença; fazem questão de viver ao lado de muita gente e têm pavor de ser esquecido, pois, sempre presentes na memória de todos, sabem que continuarão vivos após a sua ‘retirada estratégica’.
Postado por sacerdotiza cristina de nawá/ekedi giselle/dofono junior de otolú às 11:38 0 comentários
Marcadores: Heviosso